sexta-feira, 7 de março de 2025

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)


A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabelece medidas protetivas para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Os artigos 18 a 24 tratam das medidas protetivas de urgência e do papel do Oficial de Justiça no cumprimento dessas decisões.


📌 Artigos 18 a 24 – Medidas Protetivas e Cumprimento de Mandados

1. Artigo 18 – Obrigatoriedade do Cumprimento das Medidas Protetivas

🔹 O juiz pode determinar medidas protetivas de urgência, que devem ser cumpridas imediatamente pelo Oficial de Justiça.

👉 Exemplo: O Oficial de Justiça deve intimar o agressor e informá-lo das restrições impostas pela decisão judicial.


2. Artigo 19 – Aplicação das Medidas Protetivas

🔹 As medidas podem ser solicitadas pela vítima, pelo Ministério Público ou determinadas de ofício pelo juiz.
🔹 Devem ser aplicadas independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
Intimar a vítima e o agressor sobre a decisão do juiz;
Garantir a ciência do agressor sobre as restrições impostas;
Entregar cópias da decisão ao Ministério Público e à autoridade policial.


3. Artigo 20 – Comunicação Urgente às Autoridades

🔹 O juiz deve comunicar imediatamente ao Ministério Público e à polícia sobre a concessão das medidas.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
Garantir que a intimação seja feita rapidamente, pois descumprir medidas protetivas pode resultar em prisão preventiva do agressor.


4. Artigo 21 – Prioridade no Cumprimento de Mandados

🔹 Medidas protetivas têm prioridade sobre outros mandados judiciais.

👉 Isso significa que:
✔ O Oficial de Justiça deve dar prioridade ao cumprimento das intimações e restrições impostas ao agressor;
✔ A entrega do mandado deve ser rápida e eficiente para evitar que a vítima permaneça em situação de risco.


5. Artigo 22 – Tipos de Medidas Protetivas Contra o Agressor

O juiz pode determinar medidas como:

🚫 Afastamento do lar ou local de convivência com a vítima;
🚫 Proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas;
🚫 Restrição da distância mínima entre agressor e vítima;
🚫 Proibição de frequentar certos lugares (trabalho, escola, casa da vítima);
🚫 Suspensão de porte de armas.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
Intimar o agressor e orientá-lo sobre as restrições;
Certificar que ele compreendeu a decisão (para evitar alegação de desconhecimento em caso de descumprimento).


6. Artigo 23 – Medidas Protetivas em Favor da Vítima

O juiz pode garantir:

Encaminhamento da vítima e filhos a programas de proteção;
Retorno da vítima ao lar (caso o agressor seja afastado);
Medidas assistenciais (alimentos provisionais, suporte psicológico, etc.).

👉 Papel do Oficial de Justiça:
Cumprir e formalizar notificações sobre a concessão de benefícios à vítima.


7. Artigo 24 – Descumprimento das Medidas Protetivas

🔹 Se o agressor descumprir as medidas, o juiz pode decretar sua prisão preventiva.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
Informar imediatamente à Justiça sobre o descumprimento da ordem judicial;
Relatar se a vítima sofreu novas ameaças ou violência.


⚖️ Resumo das Funções do Oficial de Justiça na Lei Maria da Penha

📌 Cumprir mandados de medidas protetivas com prioridade;
📌 Intimar agressor e vítima sobre as decisões;
📌 Comunicar descumprimentos imediatamente ao juiz;
📌 Atuar com sigilo, discrição e rapidez para proteger a vítima.

Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)


A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) define condutas proibidas para agentes públicos, incluindo Oficiais de Justiça, e estabelece penalidades para quem agir de forma abusiva no exercício da função.


📌 O que é Abuso de Autoridade?

É o uso excessivo, arbitrário ou ilegal do cargo público para prejudicar alguém ou obter vantagem indevida. Para ser considerado crime, a conduta deve ser intencional.

⚠️ Principais condutas proibidas que podem envolver Oficiais de Justiça:


1. Prisões e Medidas Cautelares Ilegais

🚫 Determinar, executar ou prolongar prisão sem previsão legal (art. 9º).
🚫 Negar acesso aos autos de processo ao interessado quando permitido por lei (art. 32).

👉 Exemplo: Um Oficial de Justiça atrasar intencionalmente o cumprimento de um alvará de soltura.


2. Condutas Arbitrárias no Cumprimento de Mandados

🚫 Executar busca e apreensão sem ordem judicial ou fora dos limites da decisão (art. 22).
🚫 Entrar em domicílio sem consentimento do morador ou sem determinação judicial, salvo flagrante delito (art. 25).
🚫 Divulgar gravações ou informações sigilosas obtidas no exercício da função (art. 28).

👉 Exemplo: O Oficial de Justiça forçar entrada em uma residência sem ordem judicial válida.


3. Uso Indevido da Função Pública

🚫 Constranger alguém com ameaça ou violência para obter informação (art. 13).
🚫 Usar a função para dificultar ou atrasar andamento processual de forma proposital (art. 30).
🚫 Deixar de identificar-se ou exibir sua identidade funcional ao cumprir ordens (art. 33).

👉 Exemplo: O Oficial de Justiça ameaçar uma parte para que ela aceite uma decisão sem seguir os ritos legais.


⚖️ Penalidades para Abuso de Autoridade

Quem cometer essas condutas pode sofrer:

Multa e indenização à vítima;
Perda do cargo e inabilitação por até 5 anos;
Pena de detenção de 6 meses a 4 anos, dependendo do crime.


📌 Como o Oficial de Justiça deve agir?

Cumprir mandados conforme a ordem judicial e os prazos legais;
Identificar-se sempre ao abordar pessoas;
Evitar interpretações arbitrárias de decisões;
Respeitar direitos fundamentais e garantias processuais.

Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)


Na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), os artigos 201 e 212 tratam do cumprimento de medidas judiciais envolvendo menores, afetando diretamente as funções do Oficial de Justiça.


📌 Artigo 201 – Atribuições do Ministério Público

O Ministério Público tem atribuições específicas na defesa dos direitos da criança e do adolescente, incluindo:

Fiscalização das entidades de atendimento (abrigos, casas de acolhimento, etc.);
Propor ações judiciais para proteção de menores em situação de risco;
Acompanhar medidas socioeducativas e de proteção.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
O Oficial de Justiça pode ser responsável por:
🔹 Cumprir mandados de busca e apreensão de menores em casos de risco;
🔹 Citar e intimar responsáveis legais, conselheiros tutelares e instituições;
🔹 Notificar menores, quando necessário, sobre processos que envolvem sua proteção.


📌 Artigo 212 – Cumprimento de Medidas Judiciais

Este artigo estabelece que:

As decisões da Justiça da Infância e da Juventude serão executadas por ordem judicial, incumbindo aos Oficiais de Justiça o seu cumprimento, quando não for atribuído a outro órgão.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
Cumprir mandados de internação ou acolhimento institucional, quando determinada a retirada do menor do convívio familiar;
Executar medidas protetivas urgentes, como entrega de criança em adoção ou retorno ao lar;
Citação e intimação de adolescentes infratores, responsáveis legais e testemunhas em processos na Vara da Infância e Juventude;
Notificar conselhos tutelares e autoridades competentes sobre determinações judiciais.


⚖️ Resumo das Funções do Oficial de Justiça no ECA

📌 Cumprir mandados de busca, apreensão e acolhimento de menores;
📌 Executar intimações e citações em processos envolvendo crianças e adolescentes;
📌 Garantir o cumprimento de decisões do juiz da Infância e Juventude;
📌 Auxiliar na efetivação de medidas socioeducativas e protetivas.

Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984)


Na Lei de Execução Penal (LEP – Lei 7.210/1984), os artigos 66 e 68 estabelecem algumas funções que impactam diretamente o trabalho do Oficial de Justiça no cumprimento de ordens judiciais relacionadas à execução penal.


📌 Artigo 66 – Competências do Juiz da Execução Penal

O juiz da execução penal tem várias atribuições, incluindo:

✅ Aplicar progressão e regressão de regime;
✅ Conceder liberdade condicional;
✅ Determinar a remição da pena por trabalho ou estudo;
✅ Autorizar saídas temporárias e prisão domiciliar;
✅ Determinar prisão administrativa em casos específicos.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
O Oficial de Justiça pode ser responsável pelo cumprimento de mandados expedidos pelo juiz nesses casos, como:
🔹 Mandados de soltura (quando há progressão de regime ou liberdade condicional);
🔹 Mandados de recaptura (se o condenado regredir de regime ou descumprir condições);
🔹 Notificações e intimações de presos, vítimas ou autoridades.


📌 Artigo 68 – Execução das Decisões Judiciais

O artigo 68 define que:

As decisões da autoridade judiciária serão executadas por ordem expressa desta, incumbindo aos Oficiais de Justiça o seu cumprimento, quando não for atribuído a outro serventuário.

👉 Papel do Oficial de Justiça:
✔ Citação e intimação de presos sobre decisões judiciais;
✔ Notificação de familiares, advogados ou vítimas;
✔ Entrega de alvarás de soltura e comunicação às autoridades penitenciárias;
✔ Execução de medidas cautelares determinadas pelo juiz.


⚖️ Resumo das Funções do Oficial de Justiça na Execução Penal

📌 Atuar no cumprimento de decisões do juiz da execução penal;
📌 Garantir a comunicação legal entre o Judiciário e os presos;
📌 Cumprir mandados de soltura, recaptura e intimação;
📌 Executar ordens urgentes, principalmente em situações de mudança de regime penal.

Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869/1952)




Aqui está um resumo dos principais pontos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais (Lei 869/1952) aplicáveis aos Oficiais de Justiça do TJMG:


1. Direitos dos Oficiais de Justiça

📌 Remuneração e Verbas Indenizatórias
✅ O Oficial de Justiça recebe vencimentos fixados por lei e tem direito à verba indenizatória para cobrir despesas com deslocamento no cumprimento de mandados.

📌 Jornada de Trabalho
✅ O estatuto prevê carga horária regulamentada, mas, devido à natureza do serviço externo, pode haver necessidade de disponibilidade e flexibilidade.

📌 Licenças e Benefícios
✅ Licença para tratamento de saúde e para gestante/paternidade;
✅ Licença-prêmio (após 10 anos de serviço);
✅ Férias remuneradas com adicional de 1/3;
✅ Aposentadoria conforme regras previdenciárias aplicáveis.

📌 Estabilidade no Serviço Público
✅ Após três anos de exercício e aprovação no estágio probatório, adquire estabilidade no cargo, conforme a Constituição Federal.


2. Deveres dos Oficiais de Justiça

📌 Conduta Profissional
✅ Agir com imparcialidade, urbanidade e zelo no cumprimento dos mandados;
✅ Respeitar os prazos processuais e manter sigilo sobre os atos judiciais;
✅ Manter-se atualizado sobre leis e normas do TJMG.

📌 Cumprimento de Ordens Judiciais
✅ Executar mandados com fidelidade ao determinado pelo juiz;
✅ Relatar dificuldades ou impossibilidades no cumprimento de diligências;
✅ Cumprir ordens urgentes com prioridade.

📌 Zelo pelo Patrimônio Público
✅ Utilizar bens e recursos do Estado com responsabilidade;
✅ Não utilizar veículo oficial para fins particulares.


3. Proibições e Penalidades

📌 Condutas Vedadas
🚫 Recusar, sem motivo legal, o cumprimento de mandados;
🚫 Exercer atividades que possam comprometer a imparcialidade do cargo;
🚫 Receber propina ou qualquer vantagem indevida;
🚫 Abandonar o cargo ou não comparecer injustificadamente ao serviço;
🚫 Manter conduta incompatível com a função pública.

📌 Sanções
⚠️ Infrações podem resultar em penalidades como:
✔ Advertência;
✔ Suspensão;
✔ Demissão (em casos graves, como corrupção ou abandono do cargo).

Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar 59/2001)


Aqui está um resumo sobre a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar 59/2001), abordando a estrutura do TJMG e as competências dos servidores do Judiciário mineiro.


Lei Complementar 59/2001 – Organização Judiciária de Minas Gerais

1. Estrutura e Funcionamento do TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é o órgão máximo do Poder Judiciário estadual, responsável pela administração da Justiça no estado. Sua estrutura é composta por:

  • Órgãos Judicantes:

    • Tribunal Pleno
    • Órgão Especial
    • Seções Cíveis e Criminais
    • Câmaras Cíveis e Criminais
  • Órgãos Administrativos:

    • Presidência
    • Corregedoria-Geral de Justiça
    • Vice-Presidências
    • Conselho da Magistratura

O TJMG tem competência para julgar matérias de segunda instância e administrar a organização do Judiciário no estado.

2. Competências dos Servidores do Judiciário Mineiro

Os servidores do Poder Judiciário mineiro desempenham funções essenciais para o funcionamento da Justiça, incluindo:

  • Escrivães, Oficiais de Justiça e Analistas Judiciários – Responsáveis pela execução de atos processuais, cumprimento de mandados e auxílio aos magistrados.
  • Técnicos Judiciários – Apoio administrativo e operacional nas unidades do Judiciário.
  • Assessores e Assistentes – Auxiliam juízes e desembargadores na análise de processos e elaboração de decisões.

O Oficial de Justiça no TJMG tem funções essenciais na execução das ordens judiciais. Dentro da Lei Complementar 59/2001, alguns pontos fundamentais para o exercício do cargo incluem:


1. Competências e Atribuições

O Oficial de Justiça é responsável por cumprir mandados judiciais, incluindo:
✅ Citações e intimações de partes e testemunhas;
✅ Cumprimento de mandados de busca e apreensão;
✅ Penhoras, arrestos e avaliações de bens;
✅ Condução coercitiva determinada por ordem judicial;
✅ Execução de medidas urgentes, como despejos e reintegrações de posse.

Além disso, a lei estabelece que o Oficial de Justiça deve agir com imparcialidade, zelo e sigilo, garantindo a efetividade das decisões judiciais.


2. Organização Judiciária e Estrutura

O Oficial de Justiça está vinculado à estrutura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atuando nas comarcas sob supervisão da Corregedoria-Geral de Justiça e dos juízes das varas onde executa os mandados.

Dentro do TJMG, há divisões judiciárias (comarcas, varas, tribunais do júri, etc.), o que influencia a atuação do Oficial conforme a localidade e o volume processual.


3. Regime Jurídico e Direitos

🔹 O cargo é regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais e pela Lei de Organização Judiciária.
🔹 Tem direito a verba indenizatória para cobrir deslocamentos no cumprimento dos mandados.
🔹 O regime de trabalho prevê carga horária definida, mas a função exige disponibilidade para diligências externas.


4. Atos Processuais e Procedimentos

Para atuar com segurança, o Oficial de Justiça deve conhecer procedimentos do Código de Processo Civil (CPC) e Código de Processo Penal (CPP), além de normas internas do TJMG.

📌 Exemplo: No cumprimento de uma penhora, deve observar regras como:
✔ Identificação correta do bem penhorado;
✔ Respeito às garantias legais do devedor;
✔ Formalização adequada no auto de penhora.

Código Penal (CP – Decreto-Lei 2.848/1940)


TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


        Concussão

        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

        Excesso de exação

        § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL


        Desobediência

        Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

        Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689/1941)


CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

 Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

  Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

 Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

 Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

  Art. 279.  Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

  Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.


TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de citação indicará:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV - a residência do réu, se for conhecida;

V - o fim para que é feita a citação;

VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 354.  A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.

Art. 365.  O edital de citação indicará:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III - o fim para que é feita a citação;

IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.            (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.           (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§ 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.            (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.


LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

quinta-feira, 6 de março de 2025

Código de Processo Civil (CPC – Lei 13.105/2015)


CAPÍTULO III – Dos Auxiliares da Justiça

SEÇÃO I – Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: 

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora; 

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; 

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento; 

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem; 

V – efetuar avaliações, quando for o caso; 

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa. 

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa. 

SEÇÃO II – Do Perito 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. 

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. 

§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. 

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. 

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. 

Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis

CAPÍTULO II – Da Citação

Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: 

I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 

III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. 

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. 

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. 

§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. 

§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. 

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência

CAPÍTULO IV – Das Intimações

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

§ 1o A certidão de intimação deve conter: 

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; 

II – a declaração de entrega da contrafé; 

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

LIVRO II – Do Processo de Execução 

TÍTULO I – Da Execução em Geral 

CAPÍTULO III – Da Competência

Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. 

§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. 

§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. 

§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 

§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.


SEÇÃO II – Da Citação do Devedor e do Arresto

Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 

§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 

§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 

§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. 

§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo

SUBSEÇÃO III – Do Lugar de Realização da Penhora

Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. 

§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. 

§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. 

§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. 

§ 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

SUBSEÇÃO IV – Das Modificações da Penhora 

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 

§ 1o O juiz só autorizará a substituição se o executado: 

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis; 

II – descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram; 

III – descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram; 

IV – identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e 

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos. 

§ 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens. 

§ 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado. 

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: 

I – ela não obedecer à ordem legal; 

II – ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; 

III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; 

IV – havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; 

V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez; 

VI – fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou 

VII – o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 

Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo. 

Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. 

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

I – a primeira for anulada; 

II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; 

III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial. 

Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração; 

II – houver manifesta vantagem. 

Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir. Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada. 


SUBSEÇÃO II – Da Alienação


Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. 

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: 

I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;  

II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. 

§ 3o Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. 

§ 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o , a indicação será de livre escolha do exequente. 

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. 

§ 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. 

§ 2o Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 

Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. 

§ 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. 

§ 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital. 

§ 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. 

Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. 

Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: 

I – publicar o edital, anunciando a alienação; 

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; 

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; 

IV – receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; 

V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. 

Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante. 

Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: 

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; 

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; 

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; 

IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; 

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI – menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. 

Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação. 

§ 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. 

§ 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. 

§ 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. 

§ 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o . 

§ 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 

§ 6o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. 

Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 

I – o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; 

II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 

III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 

IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 

V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 

VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 

VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; 

VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

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