CAPÍTULO III – Dos Auxiliares da Justiça
SEÇÃO I – Do Escrivão, do Chefe de
Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção
judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de
justiça quantos sejam os juízos.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do
seu ofício, sempre que possível na presença de 2
(duas) testemunhas, certificando no mandado o
ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver
subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após
seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de
autocomposição apresentada por qualquer das
partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de
autocomposição prevista no inciso VI, o juiz
ordenará a intimação da parte contrária para
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem
prejuízo do andamento regular do processo,
entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e
o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir
no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz
a que estão subordinados;
II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
SEÇÃO II – Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os
profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o
juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais
devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores
ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos
de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil,
para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e
reavaliações periódicas para manutenção do
cadastro, considerando a formação profissional,
a atualização do conhecimento e a experiência
dos peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos
arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico
nomeado para realização da perícia informará
ao juiz os nomes e os dados de qualificação
dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito
no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e
deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o
ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se
do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1o A escusa será apresentada no prazo de
15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob
pena de renúncia ao direito a alegá-la.
§ 2o Será organizada lista de peritos na vara
ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja
distribuída de modo equitativo, observadas a
capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos
prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado
para atuar em outras perícias no prazo de 2
(dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das
demais sanções previstas em lei, devendo o juiz
comunicar o fato ao respectivo órgão de classe
para adoção das medidas que entender cabíveis
CAPÍTULO II – Da Citação
Art. 249. A citação será feita por meio de oficial
de justiça nas hipóteses previstas neste Código
ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo
correio.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe
a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou
a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando
que o citando não a apôs no mandado.
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial
de justiça houver procurado o citando em seu
domicílio ou residência sem o encontrar, deverá,
havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer
pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a
fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a intimação a que se refere o caput
feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial
de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência
do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões
da ausência, dando por feita a citação, ainda que
o citando se tenha ocultado em outra comarca,
seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada
mesmo que a pessoa da família ou o vizinho
que houver sido intimado esteja ausente, ou
se, embora presente, a pessoa da família ou o
vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de
justiça deixará contrafé com qualquer pessoa
da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do
mandado a advertência de que será nomeado
curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o
escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,
executado ou interessado, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da juntada do mandado
aos autos, carta, telegrama ou correspondência
eletrônica, dando-lhe de tudo ciência
CAPÍTULO IV – Das Intimações
Art. 275. A intimação será feita por oficial de
justiça quando frustrada a realização por meio
eletrônico ou pelo correio.
§ 1o A certidão de intimação deve conter:
I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível,
o número de seu documento de identidade e o
órgão que o expediu;
II – a declaração de entrega da contrafé;
III – a nota de ciente ou a certidão de que o
interessado não a apôs no mandado.
§ 2o Caso necessário, a intimação poderá ser
efetuada com hora certa ou por edital.
LIVRO II – Do Processo de Execução
TÍTULO I – Da Execução em Geral
CAPÍTULO III – Da Competência
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso,
o juiz determinará os atos executivos, e o oficial
de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os
atos executivos determinados pelo juiz também
nas comarcas contíguas, de fácil comunicação,
e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução,
for necessário o emprego de força policial, o
juiz a requisitará.
§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode
determinar a inclusão do nome do executado
em cadastros de inadimplentes.
§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta
por qualquer outro motivo.
§ 5o O disposto nos §§ 3o
e 4o
aplica-se à
execução definitiva de título judicial.
SEÇÃO II – Da Citação do Devedor e do Arresto
Art. 829. O executado será citado para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da
citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão,
também, a ordem de penhora e a avaliação a
serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do executado.
§ 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem
indicados pelo executado e aceitos pelo juiz,
mediante demonstração de que a constrição
proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar
o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
§ 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com
hora certa, certificando pormenorizadamente
o ocorrido.
§ 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e
a com hora certa.
§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido
o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á
em penhora, independentemente de termo
SUBSEÇÃO III – Do Lugar de Realização da
Penhora
Art. 846. Se o executado fechar as portas da
casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial
de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de
justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os
bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado,
que será assinado por 2 (duas) testemunhas
presentes à diligência.
§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará
força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens.
§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma
via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para
ser juntada aos autos, e a outra à autoridade
policial a quem couber a apuração criminal
dos eventuais delitos de desobediência ou de
resistência.
§ 4o Do auto da ocorrência constará o rol
de testemunhas, com a respectiva qualificação.
SUBSEÇÃO IV – Das Modificações da
Penhora
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10
(dez) dias contado da intimação da penhora,
requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e
não trará prejuízo ao exequente.
§ 1o O juiz só autorizará a substituição se
o executado:
I – comprovar as respectivas matrículas e os
registros por certidão do correspondente ofício,
quanto aos bens imóveis;
II – descrever os bens móveis, com todas as
suas propriedades e características, bem como
o estado deles e o lugar onde se encontram;
III – descrever os semoventes, com indicação
de espécie, de número, de marca ou sinal e do
local onde se encontram;
IV – identificar os créditos, indicando quem
seja o devedor, qual a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e
V – atribuir, em qualquer caso, valor aos
bens indicados à penhora, além de especificar
os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§ 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se
encontram os bens sujeitos à execução, exibir
a prova de sua propriedade e a certidão negativa
ou positiva de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a
realização da penhora.
§ 3o O executado somente poderá oferecer
bem imóvel em substituição caso o requeira
com a expressa anuência do cônjuge, salvo se
o regime for o de separação absoluta de bens.
§ 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição
do bem penhorado.
Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I – ela não obedecer à ordem legal;
II – ela não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV – havendo bens livres, ela tiver recaído
sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – fracassar a tentativa de alienação judicial
do bem; ou
VII – o executado não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição
dos bens inicialmente penhorados, será lavrado
novo termo.
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência
para outros bens, se, no curso do processo, o
valor de mercado dos bens penhorados sofrer
alteração significativa.
Art. 851. Não se procede à segunda penhora,
salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem
submetidos a constrição judicial.
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I – se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis
sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II – houver manifesta vantagem.
Art. 853. Quando uma das partes requerer
alguma das medidas previstas nesta Subseção, o
juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três)
dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano
qualquer questão suscitada.
SUBSEÇÃO II – Da Alienação
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua
própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o
órgão judiciário.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação
deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo, as condições de pagamento, as
garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo
nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do
executado, expedindo-se:
I – a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;
II – a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3o Os tribunais poderão editar disposições
complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando
for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e
dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar
em exercício profissional por não menos que
3 (três) anos.
§ 4o Nas localidades em que não houver
corretor ou leiloeiro público credenciado nos
termos do § 3o
, a indicação será de livre escolha
do exequente.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial
se não efetivada a adjudicação ou a alienação
por iniciativa particular.
§ 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2o Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os
demais bens serão alienados em leilão público.
Art. 882. Não sendo possível a sua realização
por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1o A alienação judicial por meio eletrônico
será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla
publicidade, autenticidade e segurança, com
observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3o O leilão presencial será realizado no
local designado pelo juiz.
Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo
exequente.
Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:
I – publicar o edital, anunciando a alienação;
II – realizar o leilão onde se encontrem os
bens ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos pretendentes os bens ou as
amostras das mercadorias;
IV – receber e depositar, dentro de 1 (um)
dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
V – prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de
receber do arrematante a comissão estabelecida
em lei ou arbitrada pelo juiz.
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o
preço mínimo, as condições de pagamento e
as garantias que poderão ser prestadas pelo
arrematante.
Art. 886. O leilão será precedido de publicação
de edital, que conterá:
I – a descrição do bem penhorado, com suas
características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula
e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o
preço mínimo pelo qual poderá ser alienado,
as condições de pagamento e, se for o caso, a
comissão do leiloeiro designado;
III – o lugar onde estiverem os móveis, os
veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do
processo em que foram penhorados;
IV – o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão,
salvo se este se der de modo presencial, hipótese
em que serão indicados o local, o dia e a hora
de sua realização;
V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não
haver interessado no primeiro;
VI – menção da existência de ônus, recurso
ou processo pendente sobre os bens a serem
leiloados.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa,
constará do edital o valor da última cotação.
Art. 887. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da
alienação.
§ 1o A publicação do edital deverá ocorrer
pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada
para o leilão.
§ 2o O edital será publicado na rede mundial
de computadores, em sítio designado pelo juízo
da execução, e conterá descrição detalhada e,
sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará
de forma eletrônica ou presencial.
§ 3o Não sendo possível a publicação na rede
mundial de computadores ou considerando o
juiz, em atenção às condições da sede do juízo,
que esse modo de divulgação é insuficiente ou
inadequado, o edital será afixado em local de
costume e publicado, em resumo, pelo menos
uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar
a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de
ampla circulação de pessoas e divulgar avisos
em emissora de rádio ou televisão local, bem
como em sítios distintos do indicado no § 2o
.
§ 5o Os editais de leilão de imóveis e de
veículos automotores serão publicados pela
imprensa ou por outros meios de divulgação,
preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
§ 6o O juiz poderá determinar a reunião
de publicações em listas referentes a mais de
uma execução.
Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.
Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der
causa à transferência responde pelas despesas
da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe
a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três)
meses, em procedimento administrativo regular.
Art. 889. Serão cientificados da alienação
judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I – o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos
autos, por carta registrada, mandado, edital ou
outro meio idôneo;
II – o coproprietário de bem indivisível do
qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação,
enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair
sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido
ao regime de direito de superfície, enfiteuse,
concessão de uso especial para fins de moradia
ou concessão de direito real de uso, quando a
penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente
averbada, quando a penhora recair sobre bens
com tais gravames, caso não seja o credor, de
qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja
promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de
promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no
caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e
não tiver advogado constituído, não constando
dos autos seu endereço atual ou, ainda, não
sendo ele encontrado no endereço constante
do processo, a intimação considerar-se-á feita
por meio do próprio edital de leilão.